SENTENÇA REFERENTE AO VALE-ALIMENTAÇÃO
Decisão:
Condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-alimentação até a data de implementação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/32.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do vencimento, com base na natureza contratual da relação entre as partes e no fato de a mora ser "ex re" (art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ, respectivamente).
Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirão juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, considerando a rejeição do pedido de modulação de efeitos do julgamento no ED no RE nº 870.947/SE (Rel. Min. Luiz Fux, encerrado em 3 de outubro de 2019). Após a referida emenda, tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão calculados, cumulativamente, pela taxa SELIC mensal até o efetivo pagamento.
A opção pelo procedimento sumaríssimo condicionou o cumprimento da sentença ao teto definido em lei. Assim, o cumprimento do julgado fica limitado ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as prestações vencidas no curso do procedimento, bem como os juros e a correção monetária, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimar. Cumprir. Diligenciar.
Teófilo Otoni, 29 de novembro de 2024
R.A.C
Juiz de Direito
Unidade Jurisdicional – 1ª JD da Comarca de Teófilo Otoni
(Assinado eletronicamente)