A Lei nº 25.070, sancionada em 20 de dezembro de 2024 pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema, introduz alterações significativas na cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no estado.
A principal mudança estabelece que, a partir de 2025, o IPVA poderá ser pago em parcela única no mês de fevereiro ou dividido em até três parcelas, nos meses de fevereiro, março e abril.
Além disso, a lei prevê que, caso o débito de IPVA esteja inscrito em dívida ativa e tenha sido objeto de protesto, o pagamento efetuado pelo proprietário do veículo deverá ser comunicado à Advocacia-Geral do Estado (AGE). A AGE providenciará imediatamente a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes e comunicará aos cadastros de proteção ao crédito, públicos ou privados, nos quais o nome do contribuinte tenha sido incluído devido ao débito.
Outra alteração importante permite que, durante operações de fiscalização de trânsito no estado, o proprietário ou condutor do veículo possa, no momento da abordagem, efetuar o pagamento de eventuais débitos e encargos financeiros pendentes por meio de sistema bancário eletrônico. Isso evitará a remoção do veículo, desde que a única irregularidade constatada seja a falta de pagamento desses débitos.
Essas mudanças visam proporcionar maior flexibilidade e conveniência aos proprietários de veículos em Minas Gerais no que diz respeito ao pagamento do IPVA, além de facilitar a regularização de pendências financeiras relacionadas ao veículo durante fiscalizações.