segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Decreto que institui a Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo no âmbito do Estado.

 PUBLICAÇAO IOF MG 19/10/2024

DECRETO Nº 48921, DE 18 DE TB DE 2024 Altera o Decreto nº 48270, de 22 de setembro de 2021, que institui a Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e na Lei nº 24.959, de 4 de setembro de 2024, DECRETA:

 Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 48.270, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: “Art. 1º – (...)

 § 1º – Nos casos excepcionais, onde seja necessária a custódia decorrente de prisão em flagrante, temporária ou preventiva, de integrantes ativos das demais forças de segurança que não disponham de carceragem própria no Estado, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá autorizar a admissão na Casa de Custódia do Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo. 

§ 2º – A atribuição disposta no § 1º poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais. ”.

 Art. 2º – Fica substituída, na ementa, no caput do art. 1º, nos incisos I e II do art. 2º, no art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 48.270, de 2021, a expressão “Agente de Segurança Penitenciário” pela expressão “Policial Penal”.

 Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. 

ROMEU ZEMA NETO


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