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PLC n. 88/2022(Dep. Sgt Rodrigues) e PLC n. 20/2023 (Dep. Caporezzo)
SUBSTITUTIVO Nº 1
Estabelece diretriz para a política referente à realização de serviço extraordinário pelos policiais militares, civis e penais, bombeiros militares e agentes socioeducativos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A política remuneratória dos policiais militares, civis e penais, bombeiros militares e agentes socioeducativos deverá prever o pagamento por serviço extraordinário na forma do disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição da República, observada a inciativa do Governador do Estado para a apresentação do respectivo projeto de lei.
Parágrafo único – Considera-se extraordinário o serviço prestado além das horas estabelecidas para a jornada diária do cargo, posto ou graduação da carreira a que o servidor ou militar pertence.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2024.
Arnaldo Silva, presidente e relator – Doutor Jean Freire – Bruno Engler – Charles Santos – Beatriz Cerqueira – Sargento Rodrigues.
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