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PL n° 3343/21 "Substitutivo:
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° -Fica acrescentado ao art. 1° da Lei n° 19.973, de 27 de dezembro de 2011, o seguinte inciso V:
“Art. 1°-(...)
V - assegurar aos profissionais da área da saúde, policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos, o direito a contagem em dobro do tempo de serviço exercido durante o período de pandemia, inclusive para fins de
aquisição e cálculo de benefícios, promoções ou progressões de carreira.”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
@brunoenglerdm
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