quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Assunto: exposição da imagem institucional da PMMG em redes sociais.

 Circular n. 10.275.0/2020 – EMPM.

Belo Horizonte, 10 de setembro de 2020.

Aos: Comandantes, Chefes e Diretores da PMMG.


Assunto: exposição da imagem institucional da PMMG em redes sociais.



Ref.: Memorando Circular n. 10.019.2/2019 - CG.

1 CONSIDERANDO QUE: 

1.1 O Memorando Circular n. 10.019.2/2019 – CG tratou da indevida e prejudicial exposição da 

imagem institucional da PMMG por parte de seus integrantes por meio das redes sociais, bem 

como estabeleceu determinação clara e objetiva a todos os militares acerca da 

compulsoriedade da abstenção das condutas nele elencadas e das repercussões disciplinares e 

administrativas que poderiam advir em face do seu descumprimento;

1.2 Ocorre que, mesmo após a edição do aludido Memorando Circular, tem-se verificado a 

persistência de condutas que lhes são contrárias e que repercutem negativamente contra a 

imagem da Instituição e de seus integrantes;

1.3 Inobstante o fato de o militar utilizar a sua conta e perfil pessoal nas redes sociais, fazer o 

uso de equipamento particular de mídia, poder estar em horário de folga no momento da 

publicação e o conteúdo publicado não tratar de assunto afeto ao exercício do cargo militar que 

ocupa, há que se esclarecer que a imagem da PMMG perante a sociedade passa a ser 

negativamente afetada, com reflexos diretos no decoro da classe de militares, no momento em 

que o autor da postagem faz o indevido uso da farda 


Do mesmo modo, certo é que a liberdade individual de se expressar e ostentar nas redes

sociais não confere ao militar o direito de utilizar a imagem da Instituição, seja por meio do uso

da farda ou elementos que a identifique (nome, posto/graduação, logomarca, símbolos militares

etc.), posto que são bens que não integram o seu patrimônio jurídico disponível;

1.5 Constitui, dessa forma, ato de ofício imposto a todos os integrantes da PMMG pelo princípio

da disciplina militar1

, sob todos os seus aspectos, o respeito ao rigor formal e ao recato que se

exige no uso e exposição do fardamento militar, bem como de outros elementos que identifique

o autor da postagem na rede social como integrante da Instituição Militar;

1.6 Decorre, ainda, do dever ético imposto aos militares pelo art. 9º, II, IV, VIII, XIII e XVI, “e”, da

Lei n. 14.310/2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas

Gerais – CEDM)2

;

1.7 Nesse sentido, deixa o militar de praticar ato de ofício, concernente ao dever que lhe é

imposto de preservação da imagem da Instituição de que é integrante, no momento em que

publica em rede social imagem ou vídeo de conteúdo sensual, cômico (“memes”), promocional,

enfim, desvirtuado de qualquer objetivo institucional;

1.8 A prática de conduta dessa natureza constitui a transgressão disciplinar descrita no art. 13,

XVI, do CEDM (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”) e, em caso de

repetência, incidirá de forma isolada a cada publicação indevida em rede social, sem a

1 Nesse sentido, assim estabelece a Lei n. 14.310/2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do

Estado de Minas Gerais – CEDM): Art. 6º – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das

IMEs. [...] § 2º – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e

manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da

hierarquia, quanto aos seguintes aspectos: I – pronta obediência às ordens legais; II – observância às

prescrições regulamentares; III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço; IV – correção

de atitudes; V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados

pretendidos pelas IMEs.

2 Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e

profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de

ética militar: [...] II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe

couberem em decorrência do cargo; [...] IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções,

instruções e ordens das autoridades competentes; [...] VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes,

maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação; [...] XIII – preservar e praticar, mesmo

fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar; [...] XVI – abster-se,

mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas: [...] e) em circunstâncias

prejudiciais à imagem da

incidência do disposto no art. 21, II, do CEDM, que trata da conexão e simultaneidade de

transgressões, já que são praticadas em momentos distintos e sem relação de dependência;

1.9 Ademais, a depender do nível de atingimento da imagem institucional, de modo que venha a

causar grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe, a conduta

poderá ser objeto de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 64, parágrafo

único, III, c/c o art. 13, III, tudo do CEDM;

1.10 De igual modo, a permanência do militar na sua Unidade de lotação poderá vir a se tornar

inviável, de modo a ditar a adoção, motivadamente, da medida administrativa de movimentação

por conveniência da disciplina a que alude os artigos 168, II, e 175, II, da Lei nº 5.301/1969

(Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – EMEMG), com vistas à eficaz preservação

da disciplina militar.

2 ISSO POSTO, DETERMINO:

2.1 Aos integrantes da PMMG, em obediência aos preceitos da hierarquia e da disciplina militar

e, por dever de ofício, que se abstenham de vincular a imagem institucional em publicações nas

redes sociais nos termos já expostos no Memorando Circular n. 10.019.2/2019-CG e no

presente Memorando Circular.

2.2 Aos Comandantes, Chefes e Diretores da PMMG, que adotem as seguintes providências:

2.2.1 A pronta adoção das providências disciplinares em face do militar autor de publicação em

rede social com afronta ao seu dever de ofício de preservação da imagem institucional;

2.2.2 Que seja avaliada, em todos os casos, a necessidade de movimentação do militar por

conveniência da disciplina, de forma motivada e fundamentada;

2.2.3 A ampla divulgação junto a toda a tropa do conteúdo deste memorando, acompanhada da

redivulgação do Memorando Circular n. 10.019.2/2019-CG.

EDUARDO FELISBERTO ALVES, CORONEL PM

CHEFE DO ESTADO MAIOR