quinta-feira, 20 de junho de 2024


 IIl - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, resolve mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

 A) DECLARAR o direito do autor S.N.R à promoção posto de Cabo, a partir da data em que completaram 07 (sete) anos de serviço, devendo tal marco ser considerado para a contagem de tempo para convocaçãc Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS), para fins de transferência para reserva remunerada, diferenças salariais e de Adicional de Desempenho e todas mais garantias inerentes à carreira decorrentes da citada promoção;

 B) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a reposicionar o promov na carreira, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à prom ao posto de Cabo, a partir da data em que completou 07 (sete) anos de serviço, devendo tais verbas serem consideradas nos reflexos de férias, acrescidas de 1/ salário, bem como a diferença de valores do Adicional de Desempenho

 Ressalto que a quantia deve ser corrigida nos termos da fundamentação retro,

 Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justi tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, no: moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido julgador. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes

Belo Horizonte, 15 de junho de 2024 A.N.R

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