"...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno o requerido
a implementar o benefício ajuda de custo na folha de pagamento do requerente,
bem como a efetuar o pagamento da quantia de R$38.850,00 (trinta e oito mil
oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo índice IPCA-e, a
partir da data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido e juros de mora,
contados da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deverá incidir, uma
única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic, acumulada mensalmente..."