*TELEFONES NOS PRESÍDIOS*
Ação do nosso mandato, que propôs uma lei com potencial de sufocar a maldita utilização de telefones nos presídios, foi aprovada hoje na CCJ e Plenário do Senado. O texto é de minha autoria, quando fui relator do PL 7223/2006 na Câmara dos Deputados.
Sem luta não há conquista!
Seguimos trabalhando.
*SUBTENENTE GONZAGA*
Veja algumas das propostas aprovadas:
1. Tornar crime a utilização de telefones no presídio. Hoje é apenas falta disciplinar.
2. A perda do direito à privacidade e sigilo da comunicação como efeito automático da condenação, quando do regime fechado (artigo 92 do CP). É um absurdo inaceitável, que a utilização de telefones por presos no regime fechado, articulando crimes e aplicando golpes, tenha a proteção legal a seu sigilo.
3. Tipifica como crime, a conduta de usar o telefone nos presídios. Olha que contradição: fornecer um telefone ao preso é crime. Absurdamente, ele utilizá-lo é somente falta disciplinar.
4. Tipifica a conduta de fornecer rede de internet para presos em presídios. Em áreas urbanas e conurbadas, é muito fácil, através de uma central, ou mesmo de um celular, impunimente, fornecer internet para o interior dos presídios.
5. Obrigar as empresas concessionarias de telecomunicações a fornecer as informações e tecnologias necessárias ao eficaz monitoramento da existência de aparelhos de telecomunicações nos presídios. A lei que protege o sigilo da informação, é avocada hoje para proteger a utilização de telefones nos presídios. Absurdo que este texto corrige.
6. Empodera os gestores do sistema prisional para escolher a melhor tecnologia existente no mercado, para fazer com mais eficiência o monitoramento da existência de aparelhos de telecomunicações nos presídios. A legislação atual limita o controle aos somente os bloqueadores, que não garantem precisão da área a ser bloqueada e apenas dificulta a comunicação, prejudicando a comunicação dos trabalhadores do sistema prisional, e até mesmo da população, quando o presídio se localiza em áreas urbanas.
7. Atualiza o artigo 112 da Lei de execuções penais, para deixar objetivamente estabelecido que a majoração do tempo pela reincidência, para obter o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, se dará quando reincidente o réu, mesmo que seja reincidência genérica. Lembro que atual redação do artigo 112 da LEP introduzida na lei 13.964/2019, fui eu que construí, defendi e consegui a sua aprovado.
A aprovação deste PL hoje na CSP do Senado, é uma prova de que no mandato, trabalhamos com responsabilidade, focado e bem articulado. Os frutos estão aparecendo.
Veja abaixo a íntegra do PL 2905/2022: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2220529&filename=Tramitacao-PL%207223/2006