quinta-feira, 25 de abril de 2024
Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido da presente reclamação para cassar o acórdão impugnado e assentar a licitude da provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela guarda municipal, bem como das provas derivadas, restaurando, assim, os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2024. Ministro FLÁVIO DINO Relator
Luto
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