quinta-feira, 25 de abril de 2024

Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido da presente reclamação para cassar o acórdão impugnado e assentar a licitude da provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela guarda municipal, bem como das provas derivadas, restaurando, assim, os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2024. Ministro FLÁVIO DINO Relator

 


Luto

  É com profundo pesar que comunicamos o falecimento do Veterano 3º Sargento Paulo Cezar Vasconcellos, matrícula 0858035, pertencente aos in...