Supremo forma maioria contra limite de vagas para mulheres em concurso da PM
9 de fevereiro de 2024, 18h47
As leis que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos, sem que isso seja legitimamente justificado, caracterizam afronta à igualdade de gênero.PlayvolumeAd
O ministro acolheu o pedido feito pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei estadual 16.826/2019, que estabelece o percentual mínimo de 15% das vagas para mulheres. Segundo o órgão, a regra pode ser interpretada para excluir a participação feminina.
Para Alexandre, a Constituição de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, segundo o qual todos os cidadãos devem ter tratamento idêntico. Ainda de acordo com ele, os editais “denotam a reserva de vagas de um quantitativo limitado” para as candidatas, restringindo a possibilidade de concorrência para a totalidade das vagas.
“A desigualdade inconstitucional na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável”, afirmou o ministro.
Alexandre também afirmou que a participação feminina na formação do efetivo das Polícias Militares deve ser incentivada e que o tribunal já deu diversas decisões contra leis que restringem o acesso de mulheres a cargos públicos.
Pedidos da PGR
A ação faz parte de um pacote de pedidos da PGR contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres em cargos na PM e no Corpo de Bombeiros.
O órgão argumentou que não há qualquer respaldo constitucional para a fixação de percentuais para mulheres no acesso a cargos públicos, criando discriminação em razão do sexo. Para a PGR, a única hipótese válida de tratamento diferenciado seria para ampliar o ingresso de parcela histórica ou socialmente discriminada, como nos casos de vagas destinadas a pessoas negras ou portadoras de deficiência.
@consultor_juridico