Buscas policiais devem ser motivadas por dados concretos, decide juiz
Na falta de mandado judicial, as revistas pessoal, veicular e domiciliar devem ser motivadas por suspeita que seja fundada em dado concreto que possa justificar, de forma objetiva, a invasão da privacidade.Com esse entendimento, o juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima, da 7ª Vara Criminal de Goiânia, declarou a nulidade de buscas, assim como das provas obtidas por policiais, para absolver dois acusados de tráfico de drogas.
De acordo com a denúncia, um dos homens foi encontrado com aproximadamente cinco quilos de maconha supostamente destinados à comercialização. Já o outro acusado tinha 21 quilos da droga armazenados, os quais também seriam vendidos. Ambos foram alvos das buscas.
A Defensoria Pública assumiu, então, a defesa de um dos homens. Alegando a ilegalidade das provas e das buscas, além de violação ao direito ao silêncio, o órgão requereu a absolvição do réu. Por sua vez, a defesa do outro acusado, patrocinada pelo advogado Fábio Cézar Martins, sustentou que as provas foram obtidas mediante invasão domiciliar ilegal e ameaças e, no mérito, também pediu absolvição.Ao analisar o caso, o juiz Galvão de Lima observou que a argumentação sobre a ilicitude das provas merecia prosperar. Segundo ele, as buscas infringiram os artigos 240, §1º, e 244 do Código de Processo Penal, já que tais procedimentos só podem ocorrer sem mandado judicial quando existirem fundadas suspeitas que indiquem o flagrante delito.
"A permissão, portanto, para a revista pessoal ou veicular em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário que a suspeita seja fundada em algum dado concreto", explicou Galvão de Lima.
Tal raciocínio, prosseguiu o juiz, também precisa ser aplicado à busca domiciliar, que deve considerar o "primado da inviolabilidade" do domicílio, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição.
Sububjetivos, embasados em suposições advindas de denúncias não oficializadas (...) enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal e na invasão de domicílio".
Em seguida, ele classificou como "controvertida" a versão de que os acusados e seus familiares teriam autorizado a entrada dos policiais em suas residências.
"A esse respeito, os policiais se limitaram a alegar que os acusados teriam autorizado espontaneamente o ingresso, entretanto, nada nos autos respalda essa assertiva", disse Galvão de Lima. Por fim, ele insistiu na necessidade de gravação das buscas a fim de dar transparência à ação policial.
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Processo: 5773493-30.2022.8.09.0051