Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023
Acrescenta parágrafos ao art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art. 24 da Constituição do Estado:
§ 1º – Para fins do disposto no caput, havendo crescimento nominal da receita no exercício anterior, os poderes do Estado deverão encaminhar, anualmente, até o mês de abril, à Assembleia Legislativa do Estado, os respectivos projetos de lei para revisão geral da remuneração dos servidores públicos, a fim de recompor, no mínimo, o mesmo percentual de perda inflacionária ocorrida no exercício anterior.
§ 2º – – Nenhuma lei, regulamento, acordo de financiamento ou refinanciamento de dívidas do Estado, ou qualquer outro instrumento congênere, poderá dar destinação diversa aos recursos necessários para a concessão da revisão geral prevista no parágrafo anterior.
Sala das Reuniões, 16 de maio de 2023.
Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Betão (PT) – Betinho Pinto Coelho (PV) – Caporezzo (PL) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Cristiano Silveira (PT) – Delegado Christiano Xavier (PSD) – Doutor Jean Freire (PT) – Elismar Prado (Pros) – Gustavo Santana (PL) – Ione Pinheiro (União) –Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lohanna (PV) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Mário Henrique Caixa (PV) – Marquinho Lemos (PT) – Professor Cleiton (PV) – Ricardo Campos (PT) – Sargento Rodrigues (PL).
Justificação: O art. 37 da Constituição da República trata do regime a ser observado pela Administração Pública do país, inclusive da recomposição anual dos salários dos servidores públicos, conforme estabelecido no inciso X:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Por sua vez, no âmbito do Estado de Minas Gerais, os constituintes mineiros recepcionaram e incorporaram tal dispositivo, estabelecendo para a Administração Pública do Estado a obrigação determinada pela Constituição da República e conferindo a essa obrigação o status de direito constitucional. Isso foi realizado por meio do art. 24:
“Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
Apesar da previsão constitucional acima mencionada, o texto carece de maior efetividade, uma vez que não é incomum os governantes deixarem de cumprir essa obrigação anual em relação à remuneração dos servidores, o que resulta na falta de eficácia dessa disposição constitucional duplamente estabelecida.
Em razão dessa realidade fática, a proposição de inclusão de parágrafo ao art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais visa não inovar, mas sim conferir EFETIVIDADE ao que já está disposto tanto na Constituição da República quanto na do Estado de Minas Gerais, que é garantir a recomposição anual da remuneração dos servidores, de modo a, no mínimo, preservar o poder de compra da própria remuneração.
A propositura é fiscal e orçamentariamente responsável, uma vez que estabelece de forma clara que o projeto de
recomposição será realizada exclusivamente na remuneração dos servidores, não afetando as demais rubricas e despesas do Estado. Portanto, se a receita corrente líquida aumentou em 5%, a recomposição salarial dos servidores não acarretará, por si só, um crescimento proporcional nas despesas do Estado.
Também é imprescindível a inclusão de dispositivo que proíbe destinação diversa dos recursos destinados anualmente à recomposição inflacionária da remuneração dos servidores públicos do Estado, conforme garantido pelas Constituições Federal e Estadual.
Com essas considerações, tem-se como totalmente viável a aprovação dessa emenda, pela qual pedimos o apoio dos demais pares.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno