3º – As escalas ordinárias de trabalho dos militares serão publicadas em ciclos de sete dias, com no mínimo sete dias de antecedência, e inseridas no sistema de dados da instituição para acompanhamento e controle.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
Art 15