Por Juliano Marques de Azevedo
Recentemente, uma decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ficou bastante conhecida e trouxe a seguinte ementa [1]:
"APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA - Conduta do acusado de empreender fuga ao perceber que seria abordado pela polícia, que configura exercício da autodefesa, além de reflexo instintivo de preservar a liberdade, e não vontade de desobedecer à ordem legal - Absolvição devida".
https://www.conjur.com.br/2023-mai-14/marques-azevedo-desobedecer-policia-nao-desobediencia