Deixando ainda mais clara a intenção da LEI DA CENSURA (PL 2630), a justiça eleitoral mandou ao Congresso uma série de propostas para deixar o projeto ainda mais totalitário, como a possibilidade de suspensão de mensagens sem nem mesmo notificação ao usuário, ou seja, sem chance de defesa, em casos:
1) de condutas, informações e atos antidemocráticos caracterizadores de violação aos artigos 296, parágrafo único; 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal (artigos que ficaram conhecidos como Nova Lei de Segurança Nacional);
2) de divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos;
3) de grave ameaça, direta e imediata, de violência ou incitação à violência contra a integridade física de funcionários públicos ou contra a infraestrutura física do Estado para restringir ou impedir o exercício dos poderes constitucionais ou a abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
4) de comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo mediante preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Além disso, seria colocando dentro da lei o decreto inconstitucional que foi votado e aprovado pela Corte, durante o último processo eleitoral, para que decisões de censura a posts sejam implementadas em até uma hora, ou seja, sem chance de defesa, sob multa de até R$ 150 mil POR HORA de descumprimento!
Finalizando, se propõe que os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada sejam solidariamente responsáveis, civil e administrativamente:
I – Por conteúdos direcionados por algoritmos, impulsionados e publicitários cuja distribuição tenha sido realizada mediante pagamento ao provedor de redes sociais;
II – Por contas inautênticas e redes de distribuição artificial;
III – Pela não indisponibilização imediata de conteúdos e contas nos termos do §2º do artigo 12 desta Lei.
Se isso passar, sugiro que se mude o nome do país para República Democrática do Brasil, em homenagem à República Democrática da Coréia do Norte.