O MP e a Procuradoria Geral de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso.
Mas, ao analisar o recurso, o relator, desembargador Guilherme de Azeredo Passos, observou que não foi juntado laudo toxicológico definitivo nos autos. "Para que se comprove a materialidade do tráfico de drogas é imprescindível a constatação segura da natureza da substância apreendida, o que, obviamente, se tem com a confecção e juntada do laudo toxicológico definitivo."
Ele destacou que, conforme disposto no art. 50 da lei de tóxicos, o laudo preliminar se presta somente à lavratura do auto de prisão em flagrante. "Nesse sentido é o entendimento do STJ."
"Registre-se que de se estranhar que em uma apreensão de 448 barras que totalizaram 426 quilos, em tese, de maconha, tenham sido separadas apenas 7,2 g. (sete gramas e vinte centigramas) para realização da prova definitiva, que sequer foi realizada. Registre-se mais que não consta do laudo preliminar de quantas barras foram retiradas amostras."
"Com a devida venia ao i. sentenciante não há como suprir a omissão em um sistema acusatório que impõe ao titular da ação penal - Ministério Público - ônus da comprovação da imputação com todas as suas elementares", acrescentou o magistrado, destacando que o material foi apreendido e estava disponível para a realização da prova.
Ante a ausência do laudo, e considerando que a prova da materialidade do crime de tráfico jamais pode ser suprida por outra, "impõe-se a absolvição do apelante".
Tendo o colegiado acompanhado o relator, determinou-se a expedição do alvará de soltura em favor do apelante.
- Processo: 0015882-75.2021.8.13.0471
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