quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

 



Processo: 0629133-60.2022.8.13.0024

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS


Ante todo o exposto, requer o Ministério Público:

7.1) a NOTIFICAÇÃO pessoal do representante legal do Estado de Minas

Gerais, já nominado no preâmbulo da presente petição, para que preste as

explicações préviasZ2 sobre os fatos, nos termos do artigo 2° da Lei Federal nO

8.437/92, assinalando-se para tanto o prazo legal e improrrogável de 72 horas;

PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

PLEITEADA

 8.2) após a juntada das explicações, requer a concessão liminar da tutela pleiteada para os fins de decretar a suspensão da vigência da Resolução

SEJUSP nQ 335/2021 e da utilização dos fardamentos camuflados e de caráter

militarizado nela descritos e especificados, pelos agentes de segurança

socioeducativos lotados nos centros socioeducativos de internação do Estado

de Minas Gerais, nas escoltas e acompanhamentos dos adolescentes em

atividades internas ou externas, bem como se abstenha de autorizar o uso de qualquer outro

8.3) COMINAÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO

LIMINAR: Para o caso de o Estado de Minas Gerais deixar de cumprir ou

dificultar, dolosa ou culposamente, o provimento liminar acima requerido,

caso deferido, total ou parcialmente, sejam cominadas ao gestor responsável

final pelo cumprimento, pessoalmente, às penas do art. 1°, inciso XIV do

Decreto-Lei nO201/67, sem prejuízo da multa diária a que se refere o art. 213,

92° da Lei 8069/90, a ser fixada por Vossa Excelência, o que fica desde já

requerido, à base de R$10.000,00(dez mil reais) por dia de atraso;

8.4)Seja citado o Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu representante legal,

já nominado no preâmbulo da presente petição, para contestar a presente no

prazo legal, pena de revelia e julgamento antecipado, manifestando-se o

Ministério Público favoravelmente à realização da audiência de conciliação,- .

conforme previsão do artigo 319, VII do Código de Processo Civil;

8.5) PEDIDO DEFINITIVO: ao final, seja julgada procedente a ação,

decretando-se a anulação da Resolução SEJUSP nO 335/2021, por sua

desconformidade com a dimensão ético-pedagógica da política socioeducativa

e com os diversos dispositivos legais que protegem os direitos à imagem e

identidade dos adolescentes submetidos ao sistema socioeducativo, e

condenando-se o Estado de Minas Gerais na obrigação de não mais permitir

ou autorizar, em caráter definitivo, o uso de fardamentos de estilo militar ou

uniformes de qualquer outro tipo pelos agentes de segurança socioeducativos

e demais trabalhadores das unidades socioeducativas de internação e

semiliberdade sediadas no território do Estado, assim como o uso de

distintivos ou inscrição em peça de vestuário que os identifique como tal no

acompanhamento dos adolescentes em atividades externas, autorizada a

utilização de crachás de identificação.

Ação isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, 9 20. da Lei

8069/90. Não obstante, dá-se à causa o valor de R$1.212,00 em respeito ao art.

272 do CPC.


Recebida e autuada esta,


P. deferimento.

Nota de Falecimento

 Nota de Falecimento É com grande pesar que comunicamos o falecimento do Sargento Enon Benoni Veloso, ocorrido em Piumhi, no dia 26 de setem...