Processo: 0629133-60.2022.8.13.0024
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, requer o Ministério Público:
7.1) a NOTIFICAÇÃO pessoal do representante legal do Estado de Minas
Gerais, já nominado no preâmbulo da presente petição, para que preste as
explicações préviasZ2 sobre os fatos, nos termos do artigo 2° da Lei Federal nO
8.437/92, assinalando-se para tanto o prazo legal e improrrogável de 72 horas;
PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
PLEITEADA
8.2) após a juntada das explicações, requer a concessão liminar da tutela pleiteada para os fins de decretar a suspensão da vigência da Resolução
SEJUSP nQ 335/2021 e da utilização dos fardamentos camuflados e de caráter
militarizado nela descritos e especificados, pelos agentes de segurança
socioeducativos lotados nos centros socioeducativos de internação do Estado
de Minas Gerais, nas escoltas e acompanhamentos dos adolescentes em
atividades internas ou externas, bem como se abstenha de autorizar o uso de qualquer outro
8.3) COMINAÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO
LIMINAR: Para o caso de o Estado de Minas Gerais deixar de cumprir ou
dificultar, dolosa ou culposamente, o provimento liminar acima requerido,
caso deferido, total ou parcialmente, sejam cominadas ao gestor responsável
final pelo cumprimento, pessoalmente, às penas do art. 1°, inciso XIV do
Decreto-Lei nO201/67, sem prejuízo da multa diária a que se refere o art. 213,
92° da Lei 8069/90, a ser fixada por Vossa Excelência, o que fica desde já
requerido, à base de R$10.000,00(dez mil reais) por dia de atraso;
8.4)Seja citado o Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu representante legal,
já nominado no preâmbulo da presente petição, para contestar a presente no
prazo legal, pena de revelia e julgamento antecipado, manifestando-se o
Ministério Público favoravelmente à realização da audiência de conciliação,- .
conforme previsão do artigo 319, VII do Código de Processo Civil;
8.5) PEDIDO DEFINITIVO: ao final, seja julgada procedente a ação,
decretando-se a anulação da Resolução SEJUSP nO 335/2021, por sua
desconformidade com a dimensão ético-pedagógica da política socioeducativa
e com os diversos dispositivos legais que protegem os direitos à imagem e
identidade dos adolescentes submetidos ao sistema socioeducativo, e
condenando-se o Estado de Minas Gerais na obrigação de não mais permitir
ou autorizar, em caráter definitivo, o uso de fardamentos de estilo militar ou
uniformes de qualquer outro tipo pelos agentes de segurança socioeducativos
e demais trabalhadores das unidades socioeducativas de internação e
semiliberdade sediadas no território do Estado, assim como o uso de
distintivos ou inscrição em peça de vestuário que os identifique como tal no
acompanhamento dos adolescentes em atividades externas, autorizada a
utilização de crachás de identificação.
Ação isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, 9 20. da Lei
8069/90. Não obstante, dá-se à causa o valor de R$1.212,00 em respeito ao art.
272 do CPC.
Recebida e autuada esta,
P. deferimento.