*Conclusão sobre a Constitucionalidade do Artigo 59*
O Artigo 59, em sua redação literal, trata do dever da Unidade de manter um controle administrativo atualizado. Sob a ótica estritamente administrativa, o controle em si não é inconstitucional, pois a Administração Pública tem o poder-dever de autotutela e fiscalização de seus atos e de seus agentes.
No entanto, a forma de execução deste artigo pode ser eivada de inconstitucionalidade. Se a norma for interpretada como uma obrigação de o militar fornecer as informações que alimentam esse banco de dados (autoincriminação), ela viola o direito ao silêncio e à ampla defesa. Portanto, o controle deve ser exercido pela própria Administração através de meios oficiais (consultas aos sistemas do Poder Judiciário), e não mediante coerção ao investigado.
Da Obrigatoriedade de Relatórios Solicitados por Comandantes
A prática de comandantes que exigem que o militar faça um relatório detalhando o andamento do processo e o conteúdo de sentenças é juridicamente abusiva pelos seguintes motivos:
Transferência do Ônus da Prova: O ônus de provar uma falta ou acompanhar uma conduta é do Estado. Obrigar o militar a "detalhar a sentença" é forçá-lo a confessar ou apontar fatos que serão usados para prejudicar sua própria carreira em um eventual PAD (Processo Administrativo Disciplinar).
Prejuízo Prematuro à Carreira: Ao detalhar processos ainda em curso (sem trânsito em julgado), o militar sofre um "assédio processual" interno. Isso gera reflexos em promoções e avaliações de desempenho baseadas em fatos ainda não confirmados pela Justiça, ferindo a Presunção de Inocência.
Desvio de Finalidade: Se o comandante utiliza a hierarquia para obter informações sigilosas ou pessoais que o militar não deseja revelar (dentro do seu direito de defesa), configura-se abuso de autoridade. O militar não pode ser sancionado por se recusar a redigir relatórios que o incriminem.
Em suma: o militar tem o direito constitucional de não prestar informações que possam ser usadas contra si. Qualquer punição baseada na recusa de "confessar" ou "detalhar" processos próprios é passível de anulação judicial por via de Mandado de Segurança.
Izabela Barreto M. Quintão
OAB/MG 185.303
Escritório: (31) 97264-2327

















































